ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
(DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E OBJECTIVOS)
Art.º 1º (Denominação e natureza)
A “ADHEB, Associação dos Direitos Humanos de Estrangeiros no Brasil”, abreviadamente designada “ADHEB”, é uma pessoa coletiva de direito privado e uma organização da sociedade civil (não governamental), sem fins lucrativos, apartidária e independente de qualquer poder ou religião, com duração por tempo indeterminado.
Art.º 2º (Sede e Delegações)
1. A Associação tem a sua sede provisória na Avenida Santos Dumont, 3210, 107- BLF, com o CEP: 6015-162, no Bairro Aldeota na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará – Brasil.
2. A Associação pode criar suas representações no Brasil e no estrangeiro.
Art.º 3º (Objetivos)
1. A Associação tem por objeto a promoção da Cidadania, dos Direitos Humanos e do Desenvolvimento Social e Cultural, dos Estrangeiros no Brasil, através da reflexão, sensibilização e debate de ideias;
2. Elaboração e implementação de programas de formação nas áreas de intervenção cívica, da Cooperação para o Desenvolvimento, do Diálogo Intercultural, da Solidariedade Social, bem como, do apoio direto a programas, ações ou projetos no campo da Educação, da Saúde, da Cultura, da Igualdade do Género, da Proteção da Criança, da Comunicação para a Sensibilização dos cidadãos de todas as nacionalidades, visando a elevação dos seus conhecimentos e o consequente enquadramento social e a melhoria das suas qualidades de vida.
3. Contribuição para a promoção e afirmação da Democracia, da Justiça, da Paz e da Estabilidade entre as nações estrangeiras e o Brasil, visando a Reconciliação Nacional e o desenvolvimento sustentável do país, tais como:
3.1 - Serviços Profissionais — Têm como objetivo a promoção de altos padrões de ética nos negócios e profissões, o reconhecimento do valor de todas as ocupações úteis e a promoção do ideal de servir em todas as atividades profissionais dignas, no Brasil e no Estrangeiro.
3.2 - Serviços à Comunidade — Têm como objetivo a implementação de atividades em cooperação com outros para melhorarem a qualidade de vida dos residentes da comunidade.
3.3 - Serviços Internacionais — Têm como objetivo as atividades implementadas em prol da paz, boa vontade e compreensão internacional, inclusive o relacionamento com povos dos países estrangeiros e do Brasil e conhecimento de seus costumes, realizações, aspirações e problemas por meio de contatos pessoais efetuados durante viagens, comparecimento a convenções, leitura e correspondência, bem como mediante cooperação em atividades e projetos que beneficiarão os Brasileiros nos outros países.
3.4 - Serviços às Novas Gerações — Têm como objetivo o reconhecimento dos jovens através do incentivo a atividades de desenvolvimento de líder, engajamento comunitário, prestação internacional de serviços e de programas de intercâmbio que enriquecem e promovem a paz e compreensão mundial.
Na prossecução destes objetivos, a Associação inspira-se nos princípios inscritos na Carta das Nações Unidas e consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art.º 4º (Áreas de Atuação)
Para a realização dos seus objetivos, a Associação desenvolverá a sua ação de preferência a nível das comunidades estrangeiras, isoladamente ou em cooperação, recorrendo às formas que tiver por adequadas, designadamente:
1. Através de canais de Comunicação Social e outros, em forma de artigos de opinião, cursos, colóquios e conferências, tendo em vista a formação cívica e o desenvolvimento integral das comunidades estrangeiras, no Brasil e nos países estrangeiros.
2. Na elaboração de estudos, relatórios, programas ou projetos de natureza local, nacional ou internacional no âmbito da Cidadania, dos Direitos Humanos e do Desenvolvimento Social;
3. Na participação em ações que visam a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
4. No apoio à integração e participação cívica dos residentes no estrangeiro;
5. No apoio à educação, formação e valorização de crianças, jovens e idosos na família e na sociedade e, de uma forma geral, todos os que sejam vítimas de exclusão social;
6. Na angariação e distribuição de apoios materiais e financeiros para entidades envolvidas em projetos nas áreas da Saúde e da Educação e desenvolvimento económico e criativo no Brasil;
7. Através da participação em programas e projetos de dimensão cultural e educativa para o desenvolvimento e o progresso social;
8. Através da cooperação com outras associações ou instituições semelhantes, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
9. A Associação, como organização não-governamental, privilegiará as relações de cooperação com outras organizações não-governamentais e afins, podendo colaborar com as mesmas, bem como, filiar-se em instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam objetivos idênticos.
CAPÍTULO II
(DOS ASSOCIADOS)
Art.º 5º (Quadro de associados)
Podem integrar o quadro de associados cidadãos brasileiros e estrangeiros ou descendentes, bem como, incluindo pessoas coletivas de direito privado e de direito público, que manifestem interesse nos objetivos da instituição e pretendam colaborar na sua prossecução.
A Associação tem as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Beneméritos;
d) Honorários.
Art.º 6º (Associados Efetivos)
1. São associados efetivos as pessoas singulares, maiores ou emancipadas, bem como pessoas coletivas, que forem admitidas pela Direção, sendo a respetiva proposta assinada pelo próprio ou pelo seu legal representante, respetivamente, e por dois associados no pleno exercício dos seus direitos sociais.
2. A admissão efetivar-se-á decorridos trinta dias após a afixação da proposta, aprovada pela Direção, na sede ou delegações da Associação.
3. Os associados que sejam pessoas coletivas são representados por quem o seu órgão competente designar.
Art.º 7º (Associados Beneméritos e Honorários)
1. São associados Beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que contribuírem com donativos consideráveis e se revelem merecedoras desta distinção.
2. São associados Honorários as pessoas singulares ou coletivas que, pela sua atividade ou desempenho de funções em que se encontrem investidas, se distingam por serviços relevantes à causa dos princípios orientadores e objetivos prosseguidos pela Associação.
3. Os associados Beneméritos e Honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
CAPÍTULO III
(DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS)
Art.º 8º (Direitos dos associados)
São direitos dos associados efetivos:
a) Propor a admissão de novos associados;
b) Participar nas atividades da Associação e nas reuniões das suas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d) Exercer nos órgãos próprios da Associação a plena liberdade de crítica e de proposta, em conformidade com os Estatutos e Regulamentos;
e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
f) Interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação de sanções disciplinares;
g) Examinar os livros de contas e demais documentação na Sede, nos quinze dias que precedam a reunião de qualquer Assembleia Geral, no horário e demais condições fixadas pela Direção;
h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, se a Direção não a convocar nas situações estatutárias e regulamentares previstas.
Art.º 9º (Deveres dos associados)
1 - São deveres dos associados:
a) Contribuir para a manutenção e desenvolvimento da Associação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e das quotas sociais fixadas;
b) Colaborar na realização dos objetivos estatutários de harmonia com os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Associação;
c) Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas pelos órgãos da Associação;
d) Participar nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que sejam convocados e desempenhar os cargos ou as tarefas para que forem eleitos ou lhes sejam atribuídos;
e) Não exercer o direito de voto nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;
f) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
2. Os associados Beneméritos e Honorários estão isentos do dever previsto na alínea a) do número anterior.
3. A violação de qualquer dos deveres referidos nas alíneas do número anterior é passível de procedimento disciplinar, podendo, em função da gravidade da infração cometida, ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência simples;
b) Repreensão registrada;
c) Suspensão temporária;
d) Demissão.
À Assembleia Geral compete a aprovação de regulamentação sobre os termos e demais condições de aplicação das sanções disciplinares anteriormente previstas.
CAPÍTULO IV
(DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
Art.º 10º (Órgãos)
1. São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
2. Os sócios fundadores constituem o Conselho de Fundadores, como órgão de consulta dos demais órgãos e de proposta de distinção de associados Beneméritos ou Honorários.
3. A convocação da Assembleia Geral Eleitoral, a constituição da Comissão Eleitoral, o processo eleitoral e os demais trâmites eleitorais constarão de Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
4. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio universal e secreto dos sócios efetivos, em Assembleia Geral Eleitoral, convocada para o efeito, para um mandato de sete anos, renováveis, em lista completa, onde conste a indicação dos respetivos órgãos e cargos, podendo as listas incluir suplentes em número não superior a um terço dos efetivos para cada órgão.
5. É admitido o voto por correspondência enviado por via postal.
6. Os suplentes podem participar nas reuniões dos seus órgãos, sem direito a voto, mas assumirão de imediato funções como titulares, pela ordem em que estiverem na respectiva lista, caso estes se demitam ou sejam demitidos ou nas suas faltas e impedimentos.
7. O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito.
8. Os titulares dos órgãos sociais têm direito ao pagamento de despesas para ajudas de custo, transporte e de representação ou outras, sob proposta da Direção, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
SECÇÃO I
(DA ASSEMBLEIA GERAL)
Art.º 11º (Composição)
1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos sociais.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
3. O Presidente será substituído pelo Secretário nas suas faltas e impedimentos.
Art.º 12º (Competência)
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os titulares dos cargos dos órgãos sociais e destituí-los ocorrendo justa causa;
b) Apreciar e votar, anualmente, o Relatório e Contas da Direção.
c) Apreciar e votar, anualmente, o Plano de Atividades e o Orçamento da Direcção para o ano subsequente;
e) Deliberar sobre as propostas de alteração destes Estatutos, extinção ou fusão da Associação e sobre os Regulamentos necessários ao seu bom funcionamento;
f) Deliberar sobre os requerimentos, propostas, reclamações e recursos que lhe sejam submetidos, bem como sobre a aplicação de sanções disciplinares, com exceção da advertência simples;
g) Apreciar e votar a proposta da Direção relativa aos montantes da jóia e das quotas a pagar pelos associados,
h) Deliberar sobre a filiação ou federação da Associação em instituições nacionais ou estrangeiras;
i) Deliberar sobre a admissão ou distinção de associados Beneméritos e Honorários;
j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos impostos por lei ou que não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral;
b) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.
Art.º 13º (Convocação Ordinária)
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, mediante convocatória do Presidente da respectiva Mesa, para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direção respeitante ao ano anterior; e para apreciação e votação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.
2. A Assembleia Geral, em reunião ordinária, poderá ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem da ordem de trabalhos, designadamente para preencher as vagas que tenham ocorrido nos órgãos sociais.
3. A Assembleia Geral funcionará como Assembleia Geral Eleitoral, para eleição dos órgãos sociais, nos moldes e termos a definir em Regulamento.
Art.º 14º (Convocação Extraordinária)
1. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a solicitação, da Direção, ou a requerimento de um quinto dos associados efetivos, ou no mínimo de dez associados, desde que aquela percentagem seja inferior.
2. Caso os órgãos sociais sejam demitidos ou se demitam antes de findo o respectivo mandato, será convocada Assembleia Geral Eleitoral extraordinária.
3. Sendo uma reunião extraordinária pedida por um grupo de associados, cabe a estes indicar a Ordem de Trabalhos e a Assembleia Geral só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos sócios requerentes, considerando-se de contrário terem desistido do pretendido.
Art.º 15º - (Prazo a observar nas convocações)
As convocações da Assembleia Geral são feitas pelo Presidente da Mesa, com antecedência mínima de quinze dias.
Art.º 16º (Condições de funcionamento)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.
SECÇÃO II
(DA DIREÇÃO)
Art.º 17º (Composição)
1. A Direção é constituída por um número ímpar de membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3. A Direção poderá nomear mais cargos em qualquer momento, sempre que se justificar de acordo com as regras deste estatuto.
Art.º 18º (Competência)
1. Compete à Direção, designadamente:
a) Assegurar a gestão corrente da Associação;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, anualmente, o Relatório e Contas da sua administração no ano anterior, bem como o Orçamento para o ano seguinte;
d) Propor à Assembleia Geral os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação;
e) Admitir os associados efetivos;
f) Celebrar e fazer cumprir os acordos ou contratos entre a Associação e terceiros;
g) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os seus Regulamentos;
h) Contratar o pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços da Associação e fixar-lhes as respectivas remunerações, nos termos da legislação aplicável;
i) Contratar os colaboradores necessários à prossecução dos objectivos da Associação e fixar-lhes as condições e montantes da sua remuneração;
j) Propor à Assembleia Geral os montantes da jóia e quotas a pagar pelos associados;
k) Propor à Assembleia Geral a regulamentação sobre os termos e condições de aplicação de sanções disciplinares;
l) Representar a Associação em juízo e fora dela;
m) Cobrar as receitas e satisfazer as despesas;
n) Aplicar a sanção disciplinar de advertência simples aos associados que infrinjam os seus deveres, após processo disciplinar sumário, com audição prévia daqueles;
o) Fixar através de regulamento interno, as regras a observar na criação de Delegações no país e no estrangeiro;
p) Organizar e promover todas as actividades que se mostrem convenientes para a prossecução dos fins da Associação;
q) Solicitar ao Conselho de Fundadores os pareceres que entender convenientes.
2. Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
b) Acompanhar as atividades dos diversos departamentos da Saúde In Natura.
c) Representar a ADHEB em juízo ou fora dele perante terceiros.
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da ADHEB.
e) Convocar e presidir as Assembléias Gerais.
f) Manter contato regular com a Diretoria.
h) Com os secretários e tesoureiros indistintamente:
A. Assinar cheques, juntamente com o secretário nomeado e todos os contratos relacionados com a ADHEB.
B. Dar quitações, reconhecer, sacar, emitir, avalizar e aceitar duplicatas, promissórias ou letras de câmbio, movimentar dinheiro da ADHEB, enfim, praticar todos os atos e realizar todas as operações necessárias para o bom andamento dos negócios da Associação.
C. Assinar escrituras de aquisições ou compromissos de compra de bens imóveis, fazer empréstimos, descontar títulos, bem como hipotecar, empenhar ou alienar bens sociais, móveis e imóveis, após aprovação do conselho diretor.
D. Nomear procuradores “ad-juditia” ou “ad-negotia” e outorgar-lhes poderes especiais necessários para a defesa dos interesses sociais, podendo para isto, demandar, transigir, fazer acordos e desistências.
E. Assinar papéis para produzir efeito perante Repartições Públicas e Autarquias Municipais, Estaduais e Federais.
3.Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nas suas atribuições sempre que necessário.
b) Auxiliar o Presidente.
4.Compete ao Secretário:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
b) Lavrar e assinar as Atas de cada sessão, nelas registrando as propostas e pareceres aprovados.
c) Cuidar da correspondência e da guarda documentos e livros da ADHEB.
Art.º 19º (Vinculação e representação)
1. Para que todas as ações e documentos sejam considerados válidos na Associação é necessária a assinatura do Presidente, como seu representante, o qual responde em conjunto com os restantes membros da diretoria, pelas obrigações sociais da ADHEB.
1.1 – Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da associação.
2. No impedimento do Presidente, serão necessárias duas assinaturas sendo que uma delas será sempre do Vice-Presidente.
Art.º 20º (Funcionamento)
1. A Direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, física ou virtualmente, tendo o Presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.
2. Na impossibilidade de presenças físicas dos membros não residentes no país sede da Associação, as novas tecnologias de comunicação serão utilizadas para fazer circular informações e realizar reuniões com presenças virtuais.
SECÇÃO III
(DO CONSELHO DE FUNDADORES)
Art.º 23º (Composição)
1. O Conselho de Fundadores é constituído pelos associados que criaram a Associação.
2. A qualidade de membro do Conselho de Fundadores só se perde por renúncia do próprio, pela sua morte, interdição ou inabilitação ou pela prática de actos graves, contrários aos fins da Associação ou lesivos do seu bom nome, mediante competente processo disciplinar.
3. À medida que ocorrerem vagas entre os sócios fundadores, a maioria dos seus membros escolherá, de entre os associados mais antigos, os mais empenhados na Associação, para integrarem este órgão.
4. Os membros do Conselho de Fundadores podem acumular esta função com a de titular de qualquer outro órgão da Associação.
Art.º 24º (Competência e Funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Fundadores:
a) Propor à Assembleia Geral a distinção de sócios Beneméritos ou Honorários, por decisão da maioria dos seus membros;
b) Cooperar, para integrarem este órgão, os associados mais antigos e empenhados na vida da Associação, por decisão da maioria dos seus membros, em substituição dos que dele deixarem de fazer parte;
c) Patrocinar ou subscrever lista própria às eleições dos órgãos sociais da Associação, por decisão da maioria dos seus membros;
d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam solicitados pela Mesa da Assembleia Geral, ou Direção;
2. O Conselho de Fundadores, na sua primeira reunião, elegerá uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, para dirigir os seus trabalhos.
3. O Conselho de Fundadores reunirá sempre que necessário, mediante convocação da sua Mesa, da Mesa da Assembleia Geral, da Direção ou por um quarto dos seus membros.
4. A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios fundadores, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Único - A Instituição remunera seus membros do Conselho Fundador que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
CAPÍTULO V
(DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DA ASSOCIAÇÃO)
Art.º 25º (Receitas)
1. Constituem receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotizações;
b) As ajudas financeiras e fundos concedidos por entidades oficiais, organizações nacionais e internacionais e entidades privadas;
c) Os donativos concedidos pelos associados Beneméritos;
d) O produto resultante das manifestações culturais e sociais organizadas pela Associação;
e) Os legados ou heranças que lhe sejam destinados, nos termos estatutários e demais legislação;
f) As receitas de publicações, cursos, seminários ou quaisquer outras atividades da Associação.
CAPÍTULO VI
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
Art.º 26º (Ano associativo e dissolução)
1. O ano associativo coincide com o ano civil.
2. A Assembleia Geral, em caso de dissolução, nomeará uma Comissão Liquidatária, para o apuramento do passivo e do ativo, a fim de serem pagos os débitos, revertendo o remanescente a favor de uma instituição de beneficência por ela indicada, sem prejuízo do disposto na lei vigente do Código Civil.
Art.º 27º (Lacunas)
Os casos omissos nos presentes Estatutos e nos Regulamentos neles previstos serão resolvidos com recurso à lei civil e aos princípios gerais de direito.




