POR LUIS MIGUEL T. ALVES
O Programa Nacional de Direitos Humanos, é um programa do Governo Federal do Brasil, e foi criado, com base no art. 84, inciso IV, da Constituição, pelo Decreto n° 1904 de 13 de maio de 1996, "contendo diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e promoção, na forma do Anexo deste Decreto". Já existem três versões do PNDH. As versões I e II foram publicadas durante o governo FHC, e a última, ou PNDH III, foi publicada no final de 2009, no governo Lula.
As propostas, ou temas de debate, sugeridos pelos Planos Nacionais de Direitos Humanos não têm valor de Lei; para ser aplicadas suas propostas precisam antes ser discutidas no Congresso Nacional. Se eventualmente forem aprovadas pelo Congresso Nacional, então sim poderão vir a se tornar Leis.
Em 1993, uma convenção realizada em Viena, orientou que os Estado membros das Nações Unidas constituíssem, objetivamente, programas nacionais de Direito Humanos. O Brasil foi um dos primeiros países a promover essa formulação. No ano de 1996, a primeira versão do programa foi feita. Na segunda versão, os direito econômicos e sociais foram inclusos, tais como o direito a moradia e alimentação.
Apresentado pelo Poder Executivo em 2009, o PNDH-3 foi desenvolvido por a participação popular, por meio de conferências nacionais e regionais. Diferente das versões anteriores, que listavam ações programáticas em áreas de governo, o PNDH-3 foi organizado a partir de 6 eixos temáticos, com a lógica da interdependência dos direitos, sem deixar de serem universais. As ações propostas, portanto, serão transversais, ou seja, são executadas por vários ministérios, já que um direito não pode ser desvinculado do outro.
Neste artigo não cabe à ADHEB, criticar o Programa Nacional de Direitos Humanos, mas deixamos claro que a inexistência de um Eixo específico que vise os Direitos Humanos dos Estrangeiros no Brasil é algo que na minha opinião deverá ser revisto no futuro. Sendo o Brasil país alvo em termos de imigração e turismo por cidadãos de quase todas as nacionalidades, torna-se urgente a existência de parâmetros que possam definir como poderão ser apresentadas propostas para futura aprovação e conversão em lei.
Para consultar o PNDH-3 na íntegra acesse o link.





